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domingo, 27 de setembro de 2009

Regulamentação da profissão de Historiador




















PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2009
Regula o exercício da profissão de Historiador e dá
outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de Historiador,
estabelece os requisitos para o exercício da atividade profissional e determina
o registro em órgão competente.
Art. 2º É livre o exercício da atividade profissional de
Historiador, desde que atendidas às qualificações e exigências estabelecidas
nesta Lei.
Art. 3º O exercício da profissão de Historiador, em todo o
território nacional, é privativa dos:
I – portadores de diploma de curso superior em História,
expedido por instituições regulares de ensino;
II – portadores de diploma de curso superior em História,
expedido por instituições estrangeiras e revalidado no Brasil, de acordo com a
legislação;
III – portadores de diploma de mestrado, ou doutorado, em
História, expedido por instituições regulares de ensino superior, ou por
instituições estrangeiras e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação.
Art. 4º São atribuições dos Historiadores:
I – magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de
ensino fundamental, médio e superior.
II – organização de informações para publicações, exposições e
eventos em empresas, museus, editoras, produtoras de vídeo e de CD-ROM,
ou emissoras de Televisão, sobre temas de História;
III – planejamento, organização, implantação e direção de
serviços de pesquisa histórica;
IV – assessoramento, organização, implantação e direção de
serviços de documentação e informação histórica;
V – assessoramento voltado à avaliação e seleção de
documentos, para fins de preservação;
VI – elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos
e trabalhos sobre temas históricos.
Art. 5º Para o provimento e exercício de cargos, funções ou
empregos de Historiador, é obrigatória a apresentação de diploma nos termos
do art. 3º desta Lei.
Art. 6º A entidades que prestam serviços em História manterão,
em seu quadro de pessoal ou em regime de contrato para prestação de
serviços, Historiadores legalmente habilitados.
Art. 7º O exercício da profissão de Historiador requer prévio
registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do local
onde o profissional irá atuar.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O campo de atuação do historiador não tem se restringido mais à
sala de aula, tradicional reduto desse profissional. Sua presença é cada vez
mais requisitada não só por entidades de apoio à cultura, para desenvolver
atividades e cooperar, juntamente com profissionais de outras áreas, no
resgate e na preservação do nosso patrimônio histórico, mas também por
estabelecimentos industriais, comerciais, de serviço e de produção artística.
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No âmbito industrial, o historiador vem trabalhando na área de
consultoria sobre produtos que foram lançados no passado, para análise de
sua trajetória e avaliação sobre a viabilidade de seu relançamento no mercado
consumidor, ou ainda, para o estudo das causas de seu sucesso ou fracasso.
Pelas suas qualificações, o historiador é imprescindível para os
estabelecimentos do setor de turismo, que contratam seus serviços para
desenvolver roteiros turísticos para visitação de locais com apelo histórico e
cultural.
Entidades públicas e privadas recorrem ao historiador para
recolherem e organizarem informações para publicação, produção de vídeo e
de CD-ROM, programas em emissoras de televisão, exposições, eventos
sobre temas de história.
Não menos valiosa é a sua colaboração nas artes, onde o
historiador faz pesquisa de época para os produtores de teatro, cinema e
televisão, quer auxiliando na elaboração de roteiros, quer dando consultoria
sobre os cenários e outros elementos da produção artística.
Num mundo onde a qualidade e a excelência de bens e serviços
vêm se sofisticando cada vez mais, os historiadores devem ter sua profissão
regulamentada, pois seu trabalho não mais comporta amadores ou
aventureiros de primeira viagem.
Assim, julgamos ter chegado o momento de regulamentarmos o
exercício da profissão de historiador que hoje congrega, em todo o país,
milhares de profissionais que reivindicam, há muito, o reconhecimento e
valorização de seu trabalho.
Por essas razões, esperamos contar com o apoio de nossos nobres
pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senador PAULO PAIM